Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados
indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que
estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e
recolhimento do documento de habilitação.
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do
bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas
neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das
rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de
acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a
pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista
de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando
a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente
pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de
pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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