quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

AMC para carro em cima da faixa de pedestre




Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
        Infração - leve;
        Penalidade - multa.

 Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
        Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

  Art. 182. Parar o veículo:
        I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
              IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
        Infração - leve;
        Penalidade - multa;
        V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
        Infração - leve;
        Penalidade - multa;
        VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
      
        X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
        Infração - média;
        Penalidade - multa.


Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.




Nenhum comentário:

Postar um comentário